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A Origem do Direito Administrativo

O direito administrativo originou-se na França no fim do século XVIII e início do século XIX, com o desenvolvimento do Estado de Direito desenvolveu-se como ramo do direito, calcado no princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Motivado pelo período pós-revolucionário na França, com o Estado de Direito, em uma época tomada pela revolta existente em relação às idéias políticas que eram juridicamente aceitas, advindas do absolutismo, em que todos os poderes existentes estavam concentrados na figura do Soberano, o que limitava veemente os direitos aos súditos.
Visto que o monarca não respeitava as garantias individuais, confrontando com interesses da burguesia emergente, que temia o poder desenfreado do estado surgia ideias revolucionárias que buscavam combater o absolutismo
Como objetivo de satisfazer o interesse público surge como um ramo autônomo do Direito Público, o Direito Administrativo, regulamentando as atividades do Estado, órgãos e os agentes, direitos e obrigações do Estado e os atos praticados pela Administração Pública, no exercício do poder público.
Como primeira teoria que serviu como base para o Direito Administrativo, a La Puissance Publique fundamentava-se no “poder” do Estado em face dos administrados.

Por conseguinte Leon Duguit, substituiu a supracitada teoria atribuindo a ideia de Direito Administrativo o “poder” de prestar serviços indispensáveis do Estado com o fim de suprir as necessidades gerais da sociedade, sem deixar de regular as ações do Estado.
Porém, esse entendimento ainda apresentava lacunas, já que não somente o poder era a base do Direito Administrativo, mas também os deveres, ou seja, funções do Estado de Direito, que seriam o de garantir a proteção dos direitos coletivos e individuais.
Com pensamentos de poder e dever Rousseau e Montesquieu, basearam formação do Estado Democrático de Direito.
Rousseau nesse contexto fundamentou o princípio da igualdade e soberania popular, ressaltando que os homens são iguais e livres perante a sociedade, era necessário que todos renunciassem uma parcela de liberdade, para a organização do Estado.

O pensamento de Montesquieu era de quem detinha o poder pratica abusividades, havia uma necessidade de fraciona-lo em parcelas iguais, surgia a separação de poderes, em que aquele que faria as leis, não as executaria e nem a julgaria; formatava-se tripartição do exercício do Poder.
Nessa fase desata-se o sistema de “freios e contrapesos”, sem existir concentração de poderes, um intervindo e limitando a atuação do outro.
Como uma forma de fortalecimento da separação dos poderes para combater os inúmeros problemas sociais, as leis começam a ser compiladas.
Para Hans Kelsen, em sua obra “Teoria Pura do Direito” é:
“Estado de Direito” neste sentido específico é uma ordem jurídica relativamente centralizada segunda a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis – isto é, às normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do governo -, os membros do governo são responsáveis pelos seus atos, os tribunais são independentes e certas liberdades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a liberdade de expressão do pensamento, são garantidas.
Assim, conclui-se os pensamentos que formaram o Direito Administrativo são exatamente aqueles que originaram o Estado Democrático de Direito, ou seja, os pensamentos de Rousseau e Montesquieu, fortalecido pela positivação legislativa.
Bibliografia
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-do-direito-administrativo-e-suas-circunstancias-na-administracao-publica,50028.html – JOÃO PAULO KEMP LIMA
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI62439,91041-origem+do+Direito+Administrativo – Larissa de Souza Gomes

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