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O sistemático combate internacional à pedofilia

O ser humano sempre foi pródigo em criar novas tecnologias, ferramentas e métodos de trabalho idealizados para o bem comum. Entretanto, essas inovações estão sendo utilizadas de forma desviada, de modo a causar males nunca antes vistos.

Assim foi com o fogo, que serviu para o cozimento de alimentos e também para queimar aldeias inimigas. Foi assim com as armas, que serviram para a caça de animais e para o extermínio de inimigos. E assim é com a internet, que serve para unir povos e culturas em uma aldeia global, possibilitando uma era nunca antes vista de acesso pleno e instantâneo a informações políticas, médicas e filosóficas. Mas a web também é usada para viabilizar as maiores redes de pedofilia do mundo.

A história nos ensina que após o advento de novas eras de tecnologia, surgem momentos de adaptação. Ao final, sempre há de prevalecer seu bom uso.
Tais momentos de adaptação, contemporaneamente, são acompanhados de intenso debate político e social, que culminam em uma sociedade mais consciente de si e segura. Assim foi com a energia nuclear, cujo uso atual é majoritariamente pacífico, uma vez que os temores de um apocalipse atômico entre grandes potências são lembranças da Guerra Fria.

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Com a pedofilia há de ser assim, mas esse combate não será sem esforço e sem luta.

O que é a pedofilia

 Mas o que vem a ser pedofilia? Trata-se de um desvio psicológico, uma perversão, em que um adulto sente-se sexualmente atraído por crianças.

No que pense se tratar de um desvio psicológico, o pedófilo não é considerado um doente mental. Na maioria dos casos, ele possui a consciência de que aquilo que faz é errado, mas mesmo assim age voluntariamente.

Tanto é assim, que pedófilos reúnem-se em comunidades secretas, trocam material ofensivo de maneira sigilosa. Ou seja, escondem-se para escapar de serem perseguidos criminalmente.
Com isso, temos que o pedófilo deve responder criminalmente por seus atos, pois é considerado imputável.

Legislação brasileira

O Brasil possui legislação esparsa sobre crimes que envolvem ofensas ao sadio desenvolvimento sexual e moral de crianças e de adolescentes. Parte está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e parte no Código Penal.

Uma regra marcante de nossa legislação é a proibição de qualquer contato sexual com pessoas com menos de 14 anos de idade. Essa proibição é por meio de constrangimento, seja consensual ou não, sob pena de se praticar o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal.
É também proibido e criminalizado pelo Código Penal qualquer favorecimento à prostituição ou exploração sexual de crianças e de adolescentes. Aqueles que se valem desses serviços desprezíveis também são punidos.

O ECA também possui a descrição de delitos que abrangem a pedofilia, entre seus arts. 240 e 241-E, em que se proíbe e criminaliza todo um “mercado” voltado a esses fins sinistros. É proibido desde a produção de material pornográfico ou de sexo explícito com crianças e adolescentes, passando por sua distribuição, comércio, armazenamento, transmissão e aquisição.

Mas de que adianta o Brasil pretender e punir severamente esses crimes que causam horror à sociedade, se os pedófilos se valem de redes internacionais para o cometimento de seus crimes? Em geral, com o uso intensivo da internet, até mesmo por meio da deep web.

Essa noção foi percebida pela comunidade mundial, o que redundou em importantes tratados internacionais voltados ao combate e à prevenção da exploração sexual de crianças e de adolescentes.

Por natureza, tratados internacionais são importantes fontes valorativas e normativas. Porém, no ambiente da pedofilia, eles têm uma importância ainda maior.

Um dos mais importantes é o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, referente à venda de menores, à prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado em Nova York, em 25 de maio de 2000, promulgado no Brasil por meio do decreto nº 5.007/2004.

Além desse tratado fundamentar, na visão do Supremo Tribunal Federal, a fixação da competência federal em casos de crimes de pedofilia praticados por meio da internet, dada sua internacionalidade (vide informativo nº 805), ele abre caminho para a cooperação jurídica internacional, por meio do auxílio direto.
Sabe-se que a pedofilia é um mal em si. Sabe-se que ela merece ser severamente combatida, mas há de se ter eficiência nisso.

Cooperação entre países

Os pedófilos aproveitam-se de organizações criminosas transnacionais para a prática de seus crimes. Até mesmo porque o tradicional combate à criminalidade fica contido ao território de cada país.

Nesse contexto, é imperiosa a cooperação entre os países, não só com palavras e discursos, mas com condenações, prisões e a desarticulação de organizações criminosas.

Um dos mais modernos e eficazes métodos é o denominado auxílio direto ou mutual legal assistance (MLA).

Trata-se de um mecanismo ágil e eficaz, em que é possível a prática de atos de investigação criminal entre países (exceto a extradição), por meio de uma autoridade central.

Imaginemos que exista a prática de crimes de pedofilia por meio de uma organização criminosa que age na Espanha, nos Estados Unidos e no Brasil. Nesse cenário, se as investigações acontecem no Brasil, é possível, por meio do auxílio direto, que uma testemunha que resida nos Estados Unidos possa ser ouvida lá, por policiais americanos, conforme quesitos elaborados pelo delegado de Polícia Federal do Brasil, sendo essa prova válida em um processo penal brasileiro.

No mesmo sentido, caso sejam necessárias informações provenientes de documentos que estejam na Espanha, o delegado de Polícia Federal do Brasil pode, via auxílio direto, solicitar esses documentos das autoridades espanholas.

A prática seria a mesma nos dois cenários. O delegado de Polícia Federal encaminharia o auxílio direto à autoridade central brasileira. A mesma o encaminharia às autoridades centrais dos Estados Unidos e da Espanha, as quais os enviariam diretamente aos órgãos responsáveis para sua análise e cumprimento.
Quando uma providência fosse tomada, haveria o mesmo caminho de volta. Com isso, ganha-se agilidade nas investigações, haja visto ser desnecessário se valer de vias consulares ou do custoso procedimento da carta rogatória.

Por fim, qual seria a importância do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil nesse cenário de combate moderno e internacional à essa torpe criminalidade organizada?

Em primeiro lugar, os países signatários comungam dos mesmos valores e se comprometeram a adotar legislações internas para viabilizar o combate à pedofilia. Além do mais, em um sentido prático, em seu art. 6º, itens 1 e 2, estão previstas as normas que permitem o funcionamento do auxílio direto, observe:

ARTIGO 6º

 1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente toda a assistência possível no que se refere a investigações ou processos criminais ou de extradição instaurados com relação aos delitos descritos no Artigo 3º, parágrafo 1. Inclusive assistência na obtenção de provas à sua disposição e necessárias para a condução dos processos.

 2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações assumidas em função do parágrafo 1 do presente Artigo, em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre assistência jurídica mútua que porventura existam entre os mesmos. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua em conformidade com sua legislação nacional.

Com isso, percebe-se que existe um grave problema com relação à pedofilia. Porém, novos mecanismos foram desenvolvidos e precisam ser melhor utilizados, para que essa modalidade criminosa possa ser efetivamente combatida e controlada.

 Rafael Dantas é delegado de Polícia Federal, professor de Criminologia, Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial na LFG.

 Conteúdo editado pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.


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