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Ministério Público obtém veto a taxa de iluminação pública junto com o consumo de energia em Rio Claro

Recurso do município e concessionária foi negado pela Justiça

 

Em ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Gilberto Porto Camargo contra a administração municipal de Rio Claro e a Elektro Eletricidade e Serviços, a Justiça acatou a tese do Ministério Público e determinou que as contas de luz no município não podem trazer código de barras único referente ao consumo de energia e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). De acordo com a decisão, as faturas deverão trazer dois códigos, uma para cada valor. Além disso, caso o consumidor opte por pagar apenas a quantia correspondente ao consumo de energia, a Elektro não poderá realizar o corte no fornecimento do serviço.

A sentença, prolatada no fim de 2017, foi mantida em acórdão do último dia 12 de julho, após o município de Rio Claro e a Elektro terem interposto recurso, que foi negado pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na petição inicial, a Promotoria destacou que o Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor adote práticas como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Foi citado ainda decisão em julgamento de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, em que o ministro Luiz Fux comentou que “entendo que a cobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes. Daí por que se demonstra relevante a Resolução nº 456/00, da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e unificado”.

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Ao negar provimento ao recurso do município e da concessionária de energia, o relator Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade afirmou, entre outros pontos, que “ainda que seja possível a cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica, não pode ser ela abusiva a ponto de impedir o fornecimento de um serviço individual em razão do inadimplemento de um tributo. Tal conduta revela-se ofensiva ao disposto no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, pois condiciona o fornecimento da energia elétrica ao adimplemento da contribuição de iluminação pública, o que não pode ser permitido, não ao menos sem a consulta ou permissão do consumidor (…). Logo, devem as cobranças do consumo de energia e da CIP serem feitas em códigos de barras separados (…)”.

 

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

 


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