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Placas de obras do Governo Federal e Estadual devem ser cobertas no período eleitoral 

Em atenção às vedações do período eleitoral, fica o alerta aos administradores municipais e estaduais que providenciem, a cobertura da marca institucional do Governo Federal e dos Estados nas placas de obras.

Todas as plotagens relacionadas as atividades e projetos em andamento decorrentes dos convênios celebrados devem ser cobertas, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Lei Federal

Alertamos que a inobservância da alínea “b”, inciso VI, art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997 poderá acarretar multa no valor de cinco a cem mil reais aos agentes responsáveis, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar.

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“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”;

Após o fim das eleições

Somente após o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, as marcas cobertas ou retiradas ou qualquer outra forma de publicidade institucional poderão ser restabelecidas.

O período eleitoral é compreendido entre o dia 02/07/2022 até a realização da votação do segundo turno, se houver, tanto para as eleições nacionais (Presidente, Senadores(as) e Deputados(as) Federais), quanto para as estaduais (Governador(a) e Deputados(as) Estaduais ou Distritais).


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