Depois da cassação do então vereador Dalberto Christofoletti na sessão da última segunda-feira (8) e do início das oitivas da Comissão Processante (CP) contra o vereador Moisés Marques nessa sexta-feira (12), ambas apoiadas pelo Decreto-Lei federal 201/1967, surge o questionamento sobre a ausência de um Código de Ética da Câmara Municipal.
De forma prática, o instrumento, previsto no Regimento Interno da Câmara, regulamentaria a conduta e o decoro parlamentar mencionadas na Lei Orgânica Municipal (LOM). Sobretudo no que diz respeito à perda de mandato.
A LOM define em sua seção III – Dos Vereadores, Artigo 21º, Inciso II, que o vereador poderá perder o mandato “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”. A explicação é complementada ainda pelo Parágrafo 1º que diz: “É incompatível com o decoro do Poder Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas”.
Por sua vez, o Regimento Interno, em seu Artigo 79, Inciso II, destaca que a Câmara poderá cassar o mandato parlamentar quando “proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, conforme disposto neste Regimento e Regulamentado no Código de Ética”.
Ou seja, tanto Lei Orgânica quanto Regimento Interno preveem o instrumento regulatório para definir quais os preceitos éticos e o decoro da Casa. Mesmo com a previsão, o Poder Legislativo não dispõe do instrumento.
Conforme levantado pela reportagem, durante cerca de oito anos tramitou na Câmara um projeto para criar uma Comissão Permanente de Ética que seria responsável por apresentar um Código de Ética ao plenário. No entanto, segundo informações, o projeto foi empurrado com a barriga e foi arquivado neste ano. Ou seja, a Câmara continua sem a regulamentação.
O Grupo Rio Claro tentou acesso ao conteúdo integral do projeto arquivado nesta sexta-feira (12), mas não obteve sucesso.
*DENÚNCIAS SÓ PODEM SER FEITAS POR MEIO DA LEI FEDERAL*
Atualmente, a única forma da mesa diretora da Câmara receber uma denúncia contra algum parlamentar é por meio do Decreto-Lei nº 201/1967, que estabelece motivos para a cassação de um mandato.
São apenas três situações as quais podem ocorrer a perda de cargo. Entre elas está a forma descrita no Inciso III do artigo 7º da referida lei que diz que o parlamentar perderá o mandato quando “proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”. Esta infração, inclusive, é a causa da cassação de Christofoletti e da abertura da Comissão Processante contra Marques.
Ocorre que sem a existência de um Código de Ética para definir o que é dignidade da Câmara e o decoro parlamentar, a decisão do plenário em qualquer caso sugere a interpretação subjetiva de cada vereador. Situação que pode colocar em risco a estabilidade política do Poder Legislativo e a autonomia do parlamentar.