O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios de todo o país não podem alterar a denominação de Guarda Municipal para Polícia Municipal ou termos semelhantes.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, finalizado no dia 13 de abril, e tem efeito nacional.
O caso analisava a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que havia sido alterada por legislação municipal. A medida já estava suspensa por decisão liminar do ministro Flávio Dino, relator da ação, e foi mantida no julgamento definitivo.
Fundamentação
Em seu voto, o ministro destacou que a Constituição Federal, no artigo 144, estabelece de forma expressa a denominação “guardas municipais”, com a função de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
Segundo o relator, essa definição faz parte da organização do sistema de segurança pública e deve ser respeitada por todos os entes federativos.
Uniformidade jurídica
O STF também considerou que permitir mudanças na nomenclatura por leis locais poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a padronização do sistema jurídico em todo o país.
Além disso, foram citados possíveis impactos administrativos, como alterações em estruturas, documentos e materiais oficiais das administrações municipais.
Tese fixada
Com a decisão, ficou estabelecido que:
A expressão “Guardas Municipais” deve ser utilizada em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” ou denominações similares.
A decisão reforça o entendimento de que a organização da segurança pública segue parâmetros definidos pela Constituição e não pode ser alterada por legislação municipal.



