sexta-feira, 17 abril, 2026
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STF proíbe uso do nome “Polícia Municipal” e mantém padrão “Guarda Municipal”

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios de todo o país não podem alterar a denominação de Guarda Municipal para Polícia Municipal ou termos semelhantes.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, finalizado no dia 13 de abril, e tem efeito nacional.

O caso analisava a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que havia sido alterada por legislação municipal. A medida já estava suspensa por decisão liminar do ministro Flávio Dino, relator da ação, e foi mantida no julgamento definitivo.

Fundamentação

Em seu voto, o ministro destacou que a Constituição Federal, no artigo 144, estabelece de forma expressa a denominação “guardas municipais”, com a função de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.

Segundo o relator, essa definição faz parte da organização do sistema de segurança pública e deve ser respeitada por todos os entes federativos.

Uniformidade jurídica

O STF também considerou que permitir mudanças na nomenclatura por leis locais poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a padronização do sistema jurídico em todo o país.

Além disso, foram citados possíveis impactos administrativos, como alterações em estruturas, documentos e materiais oficiais das administrações municipais.

Tese fixada

Com a decisão, ficou estabelecido que:

A expressão “Guardas Municipais” deve ser utilizada em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” ou denominações similares.

A decisão reforça o entendimento de que a organização da segurança pública segue parâmetros definidos pela Constituição e não pode ser alterada por legislação municipal.

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