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INSS muda regras para reanálise de pedidos de auxílio-doença

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O governo federal alterou as regras de análise dos pedidos de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença. A partir desta sexta-feira (6), segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiverem o benefício negado exclusivamente com base na análise de documentos médicos, sem perícia presencial, poderão solicitar uma reanálise em até dez dias.

A mudança foi estabelecida pela Portaria Conjunta nº 54, publicada no Diário Oficial da União. A norma foi assinada pelo ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz Maciel, e pela presidente do INSS, Ana Cristina Viana Silveira.

Durante a reanálise, o segurado poderá apresentar novos documentos médicos ou odontológicos para fundamentar o pedido.

A portaria também estabelece que, após dois indeferimentos consecutivos por análise documental, os pedidos seguintes deverão ser encaminhados obrigatoriamente para perícia médica presencial ou por telemedicina.

Reanálise e recurso administrativo

O segurado que optar diretamente pelo recurso administrativo, sem solicitar primeiro a reanálise prevista na nova regra, não poderá utilizar posteriormente esse procedimento para contestar a mesma decisão.

O prazo para apresentar recurso administrativo começa a contar a partir da ciência da decisão original, quando não houver pedido de reanálise. Caso o segurado solicite a reavaliação, o prazo passa a contar da ciência da decisão sobre esse novo pedido.

Mudanças no Novo Atestmed

As novas regras alteram a Portaria Conjunta nº 13, que instituiu, em março deste ano, o Novo Atestmed. O sistema permite que pedidos de auxílio por incapacidade temporária sejam analisados com base na documentação apresentada pelo segurado, sem necessidade imediata de comparecimento a uma agência do INSS para perícia presencial.

Com o Novo Atestmed, o prazo máximo de duração do benefício também foi ampliado de 60 para até 90 dias.

Segundo o Ministério da Previdência e o INSS, o objetivo do sistema é agilizar a análise dos requerimentos, tanto para concessão quanto para indeferimento do benefício.

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